Prezados,
Assunto: Distribuição da receita APW
Em relação à distribuição da receita APW, houve, no decorrer dos debates da assembleia geral iniciada em 15.04.2021, discordância da proposta apresentada pela JLL e
pela Global Blue, haja vista que não há uma justificativa plausível para a atribuição de percentuais na forma apresentada por ambas.
O fundamento da discordância foi baldada no art. 5º e parágrafo 14º da Convenção de Condomínio do Centro Administrativo Rio Negro.
Acrescentou-se, ainda, que eventuais outros critérios anteriormente adotados, não haveriam que ser aplicados de maneira análoga ao caso em apreço, visto que nunca foram
objeto de debate pelos condôminos do Centro Administrativo Rio Negro.
Com suporte no parágrafo 14º do art. 5º da Convenção do CARN, ressaltou-se que a utilização onerosa do topo dos Edifícios de Escritório, com exceção do heliponto, cabia
exclusivamente à Incorporadora.
Destacou-se, também, que em virtude da Incorporadora ter alienado a totalidade de suas unidades autônomas, e inexistir dispositivo específico na convenção dispondo que
nessa hipótese eventual receita, decorrente da exploração econômica dos tetos, topos dos edifícios de escritório, reverterá para o abatimento das despesas condominiais dos edifícios por ventura alienados, com efeito, é plausível inferir que por serem partes
de propriedade comum, na própria conceituação do art. 5º da Convenção do CARN, o resultado de eventual exploração econômica do teto, topo dos edifícios de escritório, há que ser revertido em benefício do Condomínio Geral e, via de consequência, ser distribuído
de acordo com a fração ideal do Bloco A (18,518500%), Bloco B (25,417100%), Bloco C (25,446400%), Bloco D (18,836340%), Bloco E (8,709300%), Depósitos (0,689560) e Lojas (2,382800%), partes integrantes do Condomínio Centro Administrativo Rio Negro.
Destarte, com suporte na Convenção do CARN foi justificada a distribuição da receita APW.
Cabe, por fim, registrar que na Convenção do CARN apenas há disposição expressa de reversão de receita para o abatimento de despesas condominiais de bloco por ventura
alienado pela Incorporadora para o caso de exploração comercial dos shaft´s, como previsto no parágrafo 11º do art. 5º da citada convenção. Por esse motivo, não há como aplicar de maneira análoga esse dispositivo ao caso em comento, sob pena de tornar letra
morta o art. 5º, caput, da Convenção do CARN.
Por tais motivos, rogou-se ao Sr. Presidente da Assembleia Geral que a questão fosse submetida ao crivo do novel escritório jurídico que atende o CARN, cuja solicitação,
inclusive com a concordância dos demais presentes, foi prontamente acatada.
São minhas considerações, que espero contribuírem para o desate dessa questão.
Solicito que o i. parecer seja disponibilizado a todos de maneira antecedente à votação desse importante ponto, a fim de que possamos analisá-lo e, com isso, evitar
outra postergação.
ATT;
Fabio
Rodrigo Traldi
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