GERALDO e demais,
Sobre o trecho da explicação abaixo:

"previsto no item 3 do Instrumento Particular de Terceiro Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços , demonstra que, referida cobrança só seria efetivamente implantada quando da aprovação em assembleia, o que não ocorreu e portanto ,nunca foi cobrada. "

Como pode existir um item em Contrato de Terceito com o Condomínio, sem que haja conformidade com a convenção e/ou que este dependa de aprovação em assembléia?

O correto seria primeiro haver aprovação em assembléia de uma proposta ou modelo de negócio, e somente após essa aprovação, haver um aditamento!

Quer dizer que podemos então ter contratos ASSINADOS E EM VIGOR, onde 1 ou sabe mais quantas cláusulas, podem valer se forem aprovadas em assembléia?

Só eu acho isso PERIGOSO?

SOMOS UM FUNDO IMOBILIÁRIO
ONDE O MÍNIMO SERIA HAVER CONFORMIDADE E TRANSPARÊNCIA

ABSURDO ISSO.
Me desculpem... mas é lamentável esse tipo de situação e ocorrência.



Fabio J. Odon
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-------- Mensagem respondida --------
Assunto: CONTRATO JLL X BID CA RIO NEGRO 2021 - MODELOS DE NEGOCIOS
Data: Fri, 28 May 2021 11:10:44 -0300
De: Geraldo Michelotti < gjmichelotti@gmail.com >
Para: fabio@bewonderful.com.br, fabiotraldi@pinheiroetraldi.com.br, karl.frias@bsp.bradescoseguros.com.br, alexandre.rodrigues@riobravo.com.br, abner.melo@riobravo.com.br, carolina.mori@riobravo.com.br, gjmichelotti@gmail.com

Caros,
bom dia,
Relativamente ao questionamento , quanto a cobrança da remuneração de performance , previsto no item 3 do Instrumento Particular de Terceiro Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços , demonstra que, referida cobrança só seria efetivamente implantada quando da aprovação em assembleia, o que não ocorreu e portanto ,nunca foi cobrada.