| Desde o dia 31 de março de 2021, perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio (física ou virtualmente), virou crime com a publicação da Lei 14.132, também conhecida por Lei do Stalking. A Lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, cuja definição é: ?Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.? Trazendo para a realidade condominial, caracteriza como stalking em condomínio, um condômino que telefona para o síndico para cobrar melhores cuidados com o jardim. Mais tarde, esse mesmo condômino manda uma mensagem através do WhatsApp e insiste que o jardineiro não cortou as rosas adequadamente. Após, envia um e-mail para tratar o mesmo assunto às 5h da manhã, além de ficar vigiando o síndico para abordá-lo sempre que possível. Fabio, sabemos que o assunto ainda é recente na esfera condominial, mas adianto que esse tipo de prática se caracteriza como stalking e está sujeito a multas e penalidades. Mas calma, pois para esclarecer tudo sobre a nova Lei 14.132, a Group Educa convidou o Dr. Thiago Badaró, advogado, especialista em Direito Tributário e Processo Civil. Abordaremos os seguintes temas: - O que é a Lei do Stalking;
- Quais as suas penalidades;
- Qual a diferença entre stalking, assédio moral e assédio sexual;
- Quais situações se enquadram como stalking em condomínios;
- Que tipo de provas são exigidas para fazer valer a lei;
- Posso incluir stalking no Regulamento Interno.
Garanta a sua inscrição, pois as vagas são limitadas! |