Prezado Fabio, bom dia

Segue Despacho do Juizado Especial Civel de Barueri, informando que não basta ser Micro Empresa ou EPP, tem que fazer comprovação da qualificação tributária.

Caso a Wonderfull esteja fora da exigência, estarei peticionando para que seja redistribuída ação para a vara cível, e recolheremos as custas necessárias, sendo: R$ 144,50 (Custas Iniciais) + Custas Citação: R$ 26,00 + Tx Procuração: R$ 23,27
 
Processo: 1001185-17.2021.8.26.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Foro de Barueri
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Telma Berkelmans dos Santos

Partes do processo

Reqte  Wonderful Propaganda Ltda
Advogado:  Amauri de Oliveira Sobrinho 
Reqdo  Kabum Comércio Eletrônico S.a.

Movimentações

Data Movimento
 
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Deverá, ainda, ajustar o valor da causa, que deverá corresponder à somatória do valor do produto adquirido com e montante requerido à guisa de indenização por danos morais. Intime-se. Barueri, 02 de fevereiro de 2021.


Fico à disposição para qualquer esclarecimento

Abs


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